10.9) Preciso reduzir o capital social da empresa quais os motivos permitidos:

Pode a sociedade reduzir o capital:

I – depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código Civil); e

II – se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil).

Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.

Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994).

Nota¹: A redução de capital social da sociedade em virtude de liquidação das quotas por motivos de saída ou exclusão de sócio, não implicará na necessidade de realizar as publicações nos termos dos arts. 1.052, §1º e 1.084 do Código Civil. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021)

OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

O arquivamento da certidão/cópia da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) do(s) sócio(s), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em separado.

Nota²: Deverão ser arquivados concomitantemente em processo separado.

Nota³: As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da publicação em qualquer das situações previstas na legislação civil;

Fonte: IN DREI 81 /2020 ANEXO LTDA, Capítulo II seção II, item 3.2 , 5 e 6.