10.11) Sociedade é composta por 2 sócio e um deles faleceu, como proceder?

Os sócios remanescentes podem optar pela dissolução total da sociedade, hipótese que não depende da apresentação de alvará ou formal de partilha, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge ou da participação do inventariante. A dissolução total da sociedade, com a consequente liquidação do patrimônio social e a sua extinção, deve observar o regramento legal (artigo1.028,II, c/c artigo1.102 e seguintes do Código Civil) ou regra contratual específica, se houver.

Primeiro deve observar se o contrato social da empresa tem cláusula expressa da continuidade com os herdeiros.

1) Se o contrato prever a obrigatoriedade da continuidade com os herdeiros, deverá apresentar inventário ou escritura pública de partilha de bens ou alvará específico para a prática do ato.

ou

2) Se o contrato for omisso ou prever a possibilidade da continuidade com os herdeiros, não precisa apresentar o inventário ou escritura pública de partilha de bens ou alvará específico para a prática do ato.

Neste caso, no instrumento contratual:
a) Não qualificar o falecido no preâmbulo do instrumento contratual;

b) Inserir cláusulas indicando:

b1. Falecimento do sócio;

b2. Não interesse da continuidade com os herdeiros;

b3. Indicação de os sócios remanescentes pagarão os haveres aos herdeiros;

b4. Deliberar o distrato e suas cláusulas obrigatórias.

Obs: Caso não seja possível emitir o DBE, apresentar comprovante de situação cadastral do CPF do sócio falecido. Após o registro na JUCESP, realizar alteração na Receita Federal.